Reforma Trabalhista: O que mudou com a Aprovação? Veja o Resumo

Reforma Trabalhista: O que mudou com a Aprovação? Veja o Resumo

Sancionada pelo Presidente da República no dia 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista ainda é cercada de críticas, elogios e, principalmente, de dúvidas sobre os seus impactos na vida do trabalhador brasileiro, seja ele temporário ou não.

Intitulada “Lei de Modernização Trabalhista”, a reforma já está em vigor desde o mês de novembro do mesmo ano em que foi sancionada. Mas, afinal, o que de fato mudou na vida do trabalhador?

A seguir, elaboramos um post com a reforma trabalhista resumo e seus principais tópicos. Aproveite a leitura!

Jornada de trabalho

Antes, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com a liberdade de realizar até 2 horas extras por dia.

Com a reforma, o expediente diário de um funcionário poderá ser de 12 horas, com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Antes, a jornada 12×36 era admitida por convenção coletiva. Agora, é parte integrante da nova legislação.

É bom lembrar que a carga horária diária do trabalhador não aumentou. A lei deu uma concessão para quem quiser cumprir um expediente mais longo em determinados dias e ter um período maior de descanso. Mas os que desejarem seguir as regras das 8 horas diárias estão autorizados.

Férias

As férias poderão ser divididas em até 3 estágios, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

Antes da reforma, as férias de 30 dias podiam ser fracionadas somente em até 2 períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias. Um outro ponto importante é que o período de descanso não pode começar nos 2 dias que antecedem um feriado ou o dia de descanso na semana.

Descanso / intervalo

Com a nova regra, o tempo de intervalo durante a jornada de trabalho poderá ser negociado, sob a condição de serem efetuados pelo menos 30 minutos do descanso. O restante do tempo pode ser negociado para a saída mais cedo do trabalho, por exemplo.

Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido, em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Até então, o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Agora, com a nova lei, esse período pode ser acertado entre as partes.

Salário / remuneração

A reforma diz que o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração (auxílios, gorjetas, prêmios, abonos, etc.) que não precisam fazer parte do salário. Logo, não serão contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Anteriormente, a remuneração por produtividade não poderia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integravam os salários.

Uma outra mudança ocorreu com as diárias para a viagem. Antes da reforma, as diárias que excedessem 50%(cinquenta por cento) do salário do empregado eram inclusas no salário. Depois da reforma, de qualquer maneira, elas não integram o salário, não se incorporam ao contrato de trabalho nem incidem sob qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Tempo de permanência na empresa

Com a nova regra, não serão consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. Até então, todo o período em que o empregado estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, era considerado serviço efetivo.

Assim, se o funcionário permanecer nas dependências da empresa “por escolha própria”, por outros motivos como insegurança ou até mesmo por questões climáticas ruins, esse tempo não é considerado como a disposição do empregador para fins de remuneração.

Transporte / deslocamento

O tempo gasto pelo trabalhador até o local de trabalho, bem como o seu retorno para casa, por qualquer meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.

Antes, o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, era contabilizado como jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Se antes, a legislação não contemplava essa modalidade de trabalho, agora, com a reforma, ela passa a existir. O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

No contrato de trabalho, deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado em trabalho intermitente deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, informando como será a jornada. O funcionário tem a opção de aceitar ou não a solicitação com o prazo de 24 horas para a resposta. No período de inatividade, ele poderá prestar serviços a outros contratantes/empregadores.

Trabalho remoto (home office)

Outro ponto que não era abordado na legislação, mas passou a ser incluído, foi o trabalho remoto. Entretanto, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

O comparecimento do trabalhador às dependências da empresa contratante para a realização de determinadas tarefas não descaracteriza o trabalho remoto.

Trabalho parcial

O trabalho de meio período, ou meio horário, passa a ter duração máxima de até 30 horas semanais, e não mais 25, como prevê a CLT. Antes, também eram proibidas horas extras e o trabalhador tinha direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias, sem possibilidade de venda de dias.

Agora, o trabalhador pode cumprir carga de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Inclusive, um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro. Nesse caso, a principal mudança é permitir que as empresas contratem funcionários para trabalhar por um tempo mais curto, pagando um salário menor.

Negociação

Antes da reforma trabalhista, convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estivesse previsto na lei.

Agora, as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores.

A nova lei diz ainda que, em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

O que for negociado em acordos e convenções não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Anteriormente, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só podiam ser modificadas ou suprimidas por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permaneciam valendo até que fossem feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Representação

A Constituição permite a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de 2 anos.

Com a reforma, os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com, no mínimo, 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Antes da reforma, o trabalhador que pedia demissão ou era demitido por justa causa não tinha direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa poderia avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Agora, com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Antes, os juízes trabalhistas estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais. Hoje, a proposta da reforma impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Por exemplo: ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional. De acordo com a reforma, o imposto que era pago por todos os trabalhadores participantes de alguma categoria profissional, profissão liberal ou econômica que fosse representada por sindicato, deixou de ser obrigatório.

Terceirização

O presidente Michel Temer sancionou em seu mandato um projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim. Mas, com a reforma, haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez da trabalhadora

Esse é um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista. Antes, as mulheres grávidas ou lactantes estavam proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres e não havia limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Agora, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas terão até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

O excesso de horas em um dia de trabalho poderia ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Havia também um limite de 10 horas diárias.

Com a reforma trabalhista, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de 6 meses ou ainda no mesmo mês.

Rescisão contratual

A homologação da rescisão contratual deixa de ser feita em sindicatos e passa a ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário — que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Antes, o trabalhador poderia faltar a até 3 audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias eram pagos pela União. Além disso, quem entrava com ação não tinha nenhum custo.

Com a reforma, o trabalhador passa a ser obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, deverá arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá, a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Empresas que não mantinham empregados registrados tinham que pagar multa de um salário mínimo regional por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Com a reforma, o valor da multa passa a ser R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Plano de cargos e salários

O plano de cargos e salários deixa de ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho para, com a reforma, passar a ser negociado entre patrões e trabalhadores, sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Desvantagem

A reforma trouxe consigo a insegurança jurídica tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores. As novas regras foram bem recebidas por alguns magistrados e por outros não. Assim, não estão sendo aplicadas na prática em casos concretos.

Isso significa que alguns pontos da reforma trabalhista, que são considerados como um progresso, não têm sido aplicados de forma integral ou até mesmo parcial por juízes. Dessa forma, essa insegurança reduz o número de ajuizamento de ações pelos trabalhadores e mantém os empregadores apreensivos em relação aos julgamentos.

Direitos que não podem ser modificados

Apesar da ampliação de diversas matérias que a reforma proporcionou, a lei criou limites ao estipular direitos que não podem ser negociados. São eles:

  • pagamentos do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família;
  • adicional de hora extra, licença-maternidade (de 120 dias) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

A reforma trabalhista veio para flexibilizar, dentro da lei, o trabalho de acordo com as necessidades do empregador e empregado, desde que qualquer acordo entre as partes esteja previsto em comum acordo.

Essa flexibilidade reduz os custos e os receios do empreendedor, o que o estimula a contratar mais e com mais liberdade de adequação às suas necessidades. Com este post sobre a reforma trabalhista resumo, você ficará atualizado sobre as principais informações.

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